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| 1. Cultivar passível de proteção |
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É passível de proteção a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada de qualquer gênero ou espécie vegetal.
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| 2. Quem pode ser o obtentor do certificado |
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Pessoas físicas ou jurídicas.
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| 3. Sobre o direito de proteção |
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A proteção da cultivar recairá sobre o material de reprodução ou de multiplicação vegetativa da planta inteira.
Observação: Não fere o direito de propriedade sobre a cultivar protegida aquele que reserva e planta sementes para uso próprio, em seu estabelecimento ou em estabelecimento de terceiros cuja posse detenha (exceção para cana-de-açúcar).
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| 4. Duração da proteção |
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A proteção da cultivar vigorará a partir da data de concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de 15 anos, excetuadas as videiras, as árvores frutíferas, as árvores florestais e as árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, o seu porta-enxerto, para as quais a duração será de dezoito anos.
Obtido o Certificado Provisório de Proteção ou o Certificado de Proteção de Cultivar, o titular fica obrigado a manter, durante o período de proteção, amostra viva de cultivar protegida à disposição do órgão competente, sob pena de cancelamento do respectivo Certificado se, notificado, não a apresentar no prazo de sessenta dias.
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