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| 1. O que é patente? |
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É uma propriedade de cunho financeiro com validade temporal, territorial e alienável.
LEI No. 9.279/96
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - PATENTES
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| 2. Validade no Brasil e tipos de privilégios |
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A validade é contada a partir da data de depósito. Findo o prazo, cai em domínio público podendo qualquer um explorá-la livremente no Brasil.
| Tipos de privilégio |
Símbolo |
Prazo |
| Patente de invenção |
PI |
20 anos |
| Certificado de adição |
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prazo remanescente da patente da qual é acessório |
| Modelo de utilidade |
MU |
15 anos |
| Desenho Industrial |
DI |
25 anos (*) |
(*) DI tem prazo total de 25 anos sendo inicialmente 10 anos, podendo ser renovável por mais três períodos de 5 anos cada.
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| 3. Países de extensão |
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As patentes valem nos países em que estão depositadas. Uma mesma invenção deverá ser depositada em todos os países onde houver interesse em comercialização. Em cada um dos países a invenção originará depósitos independentes. Nos países onde não foram efetuados depósitos, as invenções são de livre exploração.
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O país onde ocorre o primeiro depósito é chamado de País de Origem e o pedido nele depositado Pedido Prioritário. A extensão deste pedido em outros países gera pedidos correspondentes. A data de prioridade é a data do primeiro depósito no país de origem.
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| 5. Titular e Inventor |
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O titular é o “dono” da patente, podendo ser pessoa jurídica ou física. O inventor é o mentor intelectual da invenção. Ele pode ao mesmo tempo ser o inventor e o titular do pedido de patente.
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| 6. Acordos Internacionais de Harmonização de Códigos |
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Existem muitos tratados em matéria de Propriedade Intelectual. Eles visam principalmente harmonizar os códigos nacionais de Propriedade Industrial. Existem dois dos quais o Brasil é signatário:
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| 6.1 Convenção de Paris (CUP): |
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Regulamenta principalmente depósitos independentes efetuados a partir de um depósito prioritário e determina os princípios:
Tratamento nacional: depositante estrangeiro deve receber o mesmo tratamento do depositante nacional;
Independência de privilégio: uma invenção, depositada em vários países, originará em cada um desses países um pedido próprio, que será submetido à legislação local, independentemente dos demais pedidos correspondentes.
Direito de prioridade ou direito unionista: prevê que após o primeiro depósito da invenção (patente de prioridade ou “patente mãe”) o titular tem o prazo máximo de 01 ano (12 meses) para depositar a mesma invenção em outros países, reivindicando a primeira data de depósito ou de prioridade (isto é importante quando do exame, pois documentos anteriores à data de prioridade e não de depósito, podem anular a novidade da invenção).
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| 6.2 Patent Cooperation Treaty (P.C.T.): |
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Segundo este tratado pode-se assegurar o depósito (não concessão) em muitos países concomitantemente, de uma invenção através de pedido de patente efetuado junto ao INPI e encaminhado para o WIPO (World International Patent Organization). O pedido PCT é representado pela sigla “WO“ (os prazos são contados a partir da data de prioridade mais antiga) e deverá:
- permanecer em sigilo por 18 meses, antes de ser publicado;
- no 16º mês o depositante deverá receber um “Search Report“, que corresponde a uma busca de referências bibliográficas anteriores ao depósito, que servirá para os examinadores, assim como para o titular tomar conhecimento de invenções correlatas anteriores, que poderão afetar sua concessão. O depositante pode alterar seu pedido, depois de examinar anterioridades, nunca excedendo ou tornando o pedido mais abrangente do que o inicialmente depositado;
- até 19º mês deverá ELEGER os países nos quais “realmente“ pretende entrar na fase nacional e também fazer a opção pelo Capítulo II, caso tenha interesse.
O que significam os dois Capítulos I e II do PCT:
CAPÍTULO I: por esta opção o depositante terá um “prazo“ para entrar na fase nacional dos países eleitos (mais curto), isto é, 20 meses a contar da data de prioridade mais antiga, ou;
CAPÍTULO II: por esta opção, o depositante ganha um prazo maior, de 30 meses desde a data de prioridade mais antiga, para entrar nas fases nacionais dos países eleitos, sendo que o pedido de patente, deverá sofrer um pré-exame (do 19º ao 28º mês, período em que o depositante também poderá sugerir alterações ou argumentações, nunca excedendo o primeiro depósito). Será emitido um parecer (PCT II International Preliminary Examination Report) até o 28º mês, o qual poderá ou não ser acatado pelos Examinadores de Patentes dos INPI’s de cada país onde o pedido “tiver entrado na fase nacional“. O PEDIDO NÃO SAI CONCEDIDO, será examinado posteriormente em cada país, segundo legislação nacional.
Observação: Em Assembléia da União do PCT realizada em outubro de 2001, ficou decidido que a partir de 01 de abril de 2002, o prazo-limite para o ingresso na fase nacional passaria de 20 para 30 meses a partir da data de prioridade (isto é, não existirá mais diferença de prazo para entrada na fase nacional entre o capítulo I e o capítulo II), todavia a ratificação desta decisão ficou a critério de cada país. Muitos países já ratificaram esta decisão.
| Tratado |
Prazo para extensões |
| CUP |
12 meses |
| PCT |
20 ou 30 meses
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| 7. Requisitos de patenteabilidade para cada tipo de privilégio |
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| 7.1 Patente de Invenção |
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É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
EXEMPLO DE PUBLICAÇÃO DE PATENTE DE INVENÇÃO (PI):
(Cd) 1.3
(21) PI 9916885-5
(22) 21/12/1999
(30) 13/01/1999 US 60/115,874; 02/03/1999 US 60/122,422
(51) C07C 311/39, A61K 31/18, A61P 5/48, A61P 17/06, A61P 25/28, A61P 31/18, A61P 35/00, A61P 37/06
(54) DERIVADOS DE BENZENO-SULFONAMIDA E SEU USO COMO INIBIDORES DA MEK
(57) Patente de Invenção: “DERIVADOS DEBENZENO-SULFONAMIDA E SEU USO COMO INIBIDORES DAMEK“. Benzeno-sulfonamidas da fórmula (I), na qual W é OR~ 1~,,NR~ 2~0R~ 1~,NR~ A~R~ B~,NR~ 2~NR~ A~R~ B~ OU NR~2~(CH~ 2~)~ 2~-~ 4~NR~ A~R~ B~ e as outras variáveisconforme definido nas reivindicações, são inibidoras da MEK e sãoefetivas no tratamento de doenças proliferativas, câncer, derrame,insuficiência cardíaca, rejeição a xeno-enxerto, artrite, fibrosecística, hepatomegalia, cardiomegalia, mal de Alzheimer,complicações de diabetes, choque séptico e infecção viral.
(71) Warner-Lambert Company (US)
(72) Stephen Douglas Barrett, Haile Tecle, Richard John Booth
(74) Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
(85) 11/07/2001
(86) PCT US99/30435 de 21/12/1999

(87) WO 00/42003 de 20/07/2000
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| 7.2 Modelo de Utilidade |
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É patenteável o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
EXEMPLO DE PUBLICAÇÃO DE MODELO DE UTILIDADE (MU):
(21) MU 8000581-0
(22) 24/03/2000
(51) A45D 26/00, B65D 83/14
(54) DISPOSITIVO CONJUGADO DE ARMAZENAMENTO E APLICAÇÃO DE COSMÉTICO
(57) “DISPOSITIVO CONJUGADO DE ARMAZENAMENTO EAPLICAÇÃO DE COSMÉTICO“. Refere-se o presente relatório a um dispositivo conjugado de armazenamento e aplicação de cosmético e mais especificamente, a um conjunto de depilaçãopessoal compreendendo uma bisnaga contendo cera de depilação, um cabeçote provido de meios de distribuição uniformedo produto sobre a pele e uma tampa de fechamento.
(71) Luiz Carlos Bradaschia Jorge (BR/SP) , Renée Gribov (BR/SP)
(72) Luiz Carlos Bradaschi Jorge, Renée Gribov
(74) Sergio Salvador Fumo

(Cd) 3.1
Para saber mais sobre Modelo de Utilidade
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| 7.3 Desenho Industrial |
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Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou de um conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
EXEMPLO DE PUBLICAÇÃO DE DESENHO INDUSTRIAL (DI):
(Cd) 39
(11) DI 5600336-6
(22) 24/04/1996
(21) MI 5600336-6
(15) 17/04/2001
(30) 25/10/1995 US 045640
(45) 17/04/2001
(51) 04-02.B 0521
(54) Configuração aplicada em conjunto de cerdas para escova de dentes
(73) Johnson & Johnson (US)
(72) Alan G. Trojanowski, Nicholas R. Lee
(74) Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
(Co) Prazo de validade: 10 (dez) anos contados a partir de 24/04/1996, observadas as condições legais.
(Cd) 39
Para saber mais sobre Desenho Industrial
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- Novidade: uma invenção é considerada nova quando não foi tornada pública ou acessível ao público em geral, por nenhum meio de comunicação (divulgação oral ou escrita, defesa de tese, comercialização, exposição a venda, etc) em nenhum local do mundo.
Em outras palavras a invenção não pode estar contida no estado da técnica até a data de depósito. Deve tratar-se de novidade internacional.
- Período de graça: não será considerada como estado de técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou da prioridade do pedido de patente, se promovida: pelo inventor, pelo INPI, por terceiros com bases em informações obtidas diretamente ou indiretamente do inventor, ou em decorrência de atos por ele realizados . No caso dos desenhos industriais o prazo de carência é de 180 dias.
Mas cuidado isto deve ser evitado!
- Atividade inventiva: uma invenção tem atividade inventiva quando não é decorrência natural ou óbvia para o “homem da técnica”, que é um técnico com conhecimento médio no assunto.
- Aplicação industrial: a invenção deve ser passível de fabricação ou uso industrial.
| Tipo de privilégio |
Símbolo |
Requisitos |
| Patente de Invenção |
PI |
novidade, atividade inventiva, aplicação industrial |
| Certificado de Adição |
CA |
novidade e aplicação industrial |
| Modelo de Utilidade |
MU |
atividade inventiva e aplicação industrial |
| Desenho Industrial |
DI |
não há (*) |
Observações:
- os desenhos industriais só podem ser registrados. Opcionalmente podem sofrer exame de mérito;
- o prazo de vigência não poderá ser inferior a 10 anos para a patente de invenção e a 7 anos para o modelo de utilidade, a contar da data de concessão.
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| 8. Não se considera invenção nem modelo de utilidade |
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- descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;
- concepções puramente abstratas;
- esquemas, planos teóricos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;
- as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;
- programas de computador em si;
- apresentações de informações;
- regras de jogo;
- técnicas e métodos operatórios, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano, ou animal; e
- o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.
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| 9. Invenções e modelos de utilidade não patenteáveis |
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- o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
- as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico;e
- o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam os três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial previstos na lei e que não sejam mera descoberta.
Entenda-se por microorganismos transgênicos os organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
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| 10. Depósito do pedido |
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Ocorre junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial – RJ). Deverá conter as seguintes partes: requerimento, relatório descritivo, reivindicações, desenhos se for o caso, resumo, comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito e procuração com poderes para agir junto ao INPI.
Cada patente de invenção deve se referir a uma única invenção ou a um grupo de invenções inter-relacionadas de maneira a compreenderem um único conceito inventivo. Um pedido pode ser dividido em dois ou mais até o final do exame, pelo titular ou pelo examinador.
O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto.
A alma da patente é representada pelo jogo de reivindicações. As reivindicações quando mal redigidas podem ser muito restritivas, abrindo margem à exploração por terceiros das possibilidades não abrangidas. Elas representam o objeto que terceiros não podem explorar sem o consentimento do titular.
O pedido de patente retirado ou abandonado será obrigatoriamente publicado. Se retirado até 16 (dezesseis) meses contados da data de depósito ou de prioridade, dará prioridade ao depósito imediatamente posterior (Prioridade Interna).
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| 11. Tramitação do pedido no INPI |
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| Etapas |
Observações |
| Depósito |
Determina data de depósito. |
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| Exame formal |
Verificação de documentos. |
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| Pedido depositado |
Confirmação da data e número de depósito. |
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| Publicação do pedido |
18 meses após a data de depósito ou da prioridade mais antiga. O pedido permanece em sigilo até a sua publicação na RPI (Revista da Propriedade Industrial do INPI - Patentes). A partir de sua publicação terceiros poderão fornecer subsídios ao Examinador.
A publicação pode ser antecipada, mediante requerimento. |
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| Pedido de exame |
O exame do pedido deverá ser requerido até 36 meses a partir do depósito. Poderá ser requerido também por terceiros. |
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| Exame técnico |
Não pode ser iniciado antes de 60 dias da publicação do pedido |
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| Exigências técnicas |
90 dias para responder parecer de Examinador, a partir da publicação. |
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| Decisão |
Em caso de indeferimento cabe manifestação (prazo 90 dias) e recurso contra indeferimento (prazo 60 dias) |
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| Pagamento de retribuição |
Até 60 dias após deferimento para pagamento de taxa para expedição de carta patente |
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| Expedição de carta patente |
Da data de concessão terceiros tem 6 (seis) meses para entrar com pedido de nulidade administrativa |
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| 12. Direitos patentários |
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A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: produto, processo patenteados. Em outras palavras pode impedir qualquer um que queira obter lucro com a exploração da invenção.
Isto não se aplica a atos praticados em caráter privado e sem finalidade comercial, ou com finalidade experimental.
Ao titular é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, no período entre a data de publicação do pedido e a da concessão da patente, além obviamente de até a sua expiração.
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| 13. Usuário anterior |
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À pessoa de boa fé que antes da data de depósito ou de prioridade de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.
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| 14. Nulidade da patente |
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Existem dois tipos de nulidade de patente, a saber:
- Pedido de nulidade administrativo: até 6 (seis) meses da data de concessão de uma patente, terceiros podem entrar junto ao INPI requerendo a nulidade da patente, quando não tiver sido atendido qualquer requisito legal. O titular será intimidado a se manifestar no prazo de 60 dias.
- Ação de nulidade de patente: a ação de nulidade poderá ser proposta a qualquer tempo da vigência da patente e será ajuizada no foro da Justiça Federal, por qualquer motivo, mas principalmente como matéria de defesa. O titular terá prazo de resposta de 60 (sessenta) dias.
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| 15. Licença voluntária |
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O contrato será averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros:
- produzirá efeito a partir da sua publicação;
- aperfeiçoamento introduzido em patente licenciada pertence a quem o fizer, sendo assegurado à outra parte contratante o direito de preferência para seu licenciamento;
- o INPI promoverá a publicação da oferta e em caso de falta de acordo entre as partes, poderá arbitrar por estes (se requerido);
- a patente em oferta terá sua anuidade reduzida pela metade;
- o titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado não der início à exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, ou interromper a exploração por prazo superior a 1 (um) ano, ou ainda se não forem obedecidas as condições para a sua exploração.
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| 16. Patente dependente |
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As patentes de “aperfeiçoamento” de uma invenção de base (invenções básicas), são chamadas de patentes dependentes da primeira, não importando quais sejam seus titulares. Os titulares dos pedidos de patentes de aperfeiçoamento (patentes dependentes), mesmo depois da concessão, precisam obter licença dos detentores de patente de base para explorar suas próprias invenções.
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| 17. Licença Compulsória |
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Os titulares que exercerem os direitos patentários de forma abusiva ou praticarem abuso de poder, poderão ficar sujeitos a uma licença compulsória, ou ainda:
Mais particularmente: se o objeto da patente dependente constituir substancial progresso técnico em relação à patente anterior; e o titular não realizar acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior.
- somente poderá ser requerida após decorridos 3 (três) anos da concessão da patente;
- as licenças serão sempre concedidas sem exclusividade;
- o licenciado deverá iniciar a exploração do objeto da patente no prazo de 1 (um) ano da concessão da licença.
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| 18. Patente de interesse da defesa nacional |
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O pedido de patente originário do Brasil cujo objeto represente interesse à defesa nacional será processado em caráter sigiloso, sem divulgações e será vedado depósito no exterior.
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| 19. Certificado de adição de invenção |
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Os aperfeiçoamentos de uma invenção patenteada que sejam destituídos de atividade inventiva poderão ser depositados na forma de acessório da patente anterior do mesmo titular, que trate do mesmo objeto. Sua validade coincidirá com a da primeira (expirarão na mesma data).
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A patente extingue-se caindo em domínio público, quando:
- expira seu prazo de validade;
- por renúncia do titular;
- por falta de pagamento;
- por falta de agente domiciliado (no caso de titular estrangeiro);
- caducidade por falta de exploração se decorridos 2 (dois) anos da concessão de licença compulsória não estiver sendo explorada.
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Deverão ser pagas a partir do 3º ano do pedido, a contar da data de depósito ou de prioridade a que for mais antiga. A falta de pagamento acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente. Quanto mais velha a patente, mais cara sua anuidade.
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| 22. Invenções realizadas por empregado ou prestador de serviço |
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As invenções pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado. Salvo prova em contrário, invenções patenteadas até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício pertencem ao empregador.
Pertencerá ao empregado invenções desenvolvidas sem os meios, dados, materiais, instalações, equipamentos, recursos, etc, do empregador.
Existem casos de acordos entre partes para co-titularidade – mas isto deve ser evitado!
Esta lei é soberana sobre estatutos particulares de entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, estadual ou municipal.
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| 23. EPO - Organização Européia de Patentes |
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Através da EPO pode-se conseguir proteção patentária nos países da União Européia por meio de um único depósito e um único procedimento de concessão (determina mesmos direitos de uma patente nacional em cada um dos estados membros designados).
Duração: 20 anos da data de depósito.
A EPO tem escritórios em diversos pontos na Europa, notadamente em Munique, Haia e Berlim.
Para atualização de países membros consulte:
www.european-patent-office.org/epo/members.htm
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| 24. Comentários sobre patentes americanas |
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- somente inventor pode depositar patente;
- para pedidos depositados após 08.06.1985, patentes de utilidade ou de plantas, são concedidas com prazo que começa na concessão e termina 20 anos após o momento que o depositante inicialmente solicitou o pedido e pagou as taxas de manutenção (anuidades);
- as patentes de design não possuem anuidades.
As patentes anteriores a 08.06.1995 tinham prazo normalmente de 17 anos após a concessão.
Tipos:
- Patente de Utilidade
- Patente de Design
- Patente de Plantas - para quem inventou ou descobriu e reproduz assexuadamente qualquer nova variedade de planta distinta.
Tipos de patentes de utilidade:
Pedidos não-provisionais: estabelece o dia do pedido de depósito e inicia o processo de exame.
Partes do pedido não-provisional:
- title;
- background of the invention (suggested);
- description of the prior art (suggested);
- summary of the invention (suggested);
- brief description of the drawings (if any);
- detailed description of the invention;
- claim(s) - must start on new page;
- abstract (must start on new page).
Os custos dependem do número de reivindicações.
Pedidos provisionais: somente estabelece o dia de depósito e é abandonado automaticamente após um ano.
Vantagens do pedido provisional:
- status: “patent pending“;
- não há necessidade de reivindicações;
- não há exame;
- prazo de 12 meses para depositar pedido definitivo, não provisório.
Anuidades:
A anuidades devem ser pagas em 3 1/2, 7 1/2, e 11 1/2 anos após a concessão.
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