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Desenhos Industriais
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| 1. O que se considera desenho industrial? |
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Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
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| 2. Quando um desenho industrial é considerado novo e original? |
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O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio.
O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.
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| 3. Não se considera desenho industrial |
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Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
Não são registráveis como desenho industrial:
- o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;
- a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.
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| 4. Divulgação anterior ao registro |
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Não será considerada como estado da técnica a divulgação do desenho industrial, quando ocorrida durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem à data de depósito ou a da prioridade do pedido de registro de desenho industrial.
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| 5. As partes do pedido de registro |
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O pedido de registro, nas condições estabelecidas pelo INPI, conterá:
- requerimento;
- relatório descritivo, se for o caso;
- reivindicações, se for o caso;
- desenhos ou fotografias;
- campo de aplicação do objeto; e
- comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
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| 6. Condições do pedido de registro |
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O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 (vinte) variações.
O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.
Será obrigatória a apresentação de relatório descritivo nos casos em que os desenhos ou fotografias apresentados não forem suficientes para delimitar e definir claramente o objeto e suas variações.
Será obrigatória a apresentação da reivindicação, nos casos em que os desenhos ou fotografias apresentados não forem suficientes para delimitar e definir claramente o objeto e suas variações.
No caso de variantes, as reivindicações deverão ser quantas forem as variações configurativas ou de concepção de conjunto, de modo que cada reivindicação limite-se a uma única variante.
Cada reivindicação deverá ser iniciada pelo título ou pelo objeto correspondente, no caso de se tratar de conjunto ou similar (tais como bule e xícara, no caso de conjunto de chá; e faca e concha, no caso de faqueiro), fazendo remissão ao(s) número(s) da(s) figuras(s) ou fotografia(s) pertinente(s), com indicação da(s) referência(s) numérica(s) correspondentes, se for o caso.
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| 7. Tramitação do pedido de registro de DI junto ao INPI |
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Depositado o pedido de registro de desenho industrial, o mesmo será automaticamente publicado e simultaneamente concedido o registro, expedindo-se o respectivo certificado.
EXEMPLO DE PUBLICAÇÃO DE DESENHO INDUSTRIAL (DI):
(Cd) 39
(11) DI 5600336-6
(22) 24/04/1996
(21) MI 5600336-6
(15) 17/04/2001
(30) 25/10/1995 US 045640
(45) 17/04/2001
(51) 04-02.B 0521
(54) Configuração aplicada em conjunto de cerdas para escova de dentes
(73) Johnson & Johnson (US)
(72) Alan G. Trojanowski, Nicholas R. Lee

(74) Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira
(Co) Prazo de validade: 10 (dez) anos contados a partir de 24/04/1996, observadas as condições legais.
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| 8. Prazo de Vigência |
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O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
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| 9. Prorrogação do registro de Desenho Industrial |
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O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição. O titular do registro está sujeito ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo quinquênio da data do depósito.
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| 10. Exame de mérito |
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O titular do desenho industrial poderá requerer o exame do objeto do registro, a qualquer tempo da vigência, quanto aos aspectos de novidade e de originalidade.
O INPI emitirá parecer de mérito, que, se concluir pela ausência de pelo menos um dos requisitos (visual novo e original), servirá de fundamento para instauração de ofício de processo de nulidade do registro.
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| 11. Numeração dos pedidos de Desenho Industrial |
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O número dos pedidos de registro de desenho industrial e do correspondente registro de desenho industrial será constituído por três segmentos e um dígito verificador, a saber:
Qualificador alfabético DI, indicador do ano em que foi feito o depósito, composto de dois algarismos, onde o segundo algarismo da esquerda para a direita indica o ano da década, enquanto o primeiro algarismo da esquerda para a direita corresponde à década do ano de depósito menos 4; seguidos de série numérica crescente, anual, composta de cinco algarismos iniciando-se com 00001. Por exemplo: DI 4500102 corresponde a um desenho industrial depositado em 1985.
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| 12. Desenhos ou fotografias constantes do pedido de registro |
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Os desenhos ou fotografias deverão:
a) ter as folhas numeradas consecutivamente, em algarismos arábicos, indicando o número da página e a quantidade de páginas referentes a determinado assunto, preferencialmente, separado por barra diagonal, (tal como 1/5 ... 5/5 , onde 1/5 refere-se à primeira das cinco páginas dos desenhos ou fotografias);
b) conter perspectiva sempre que se tratar de objeto tridimensional, e tantas vistas quantas necessárias para perfeita visualização do objeto (vistas: anterior, posterior, superior, inferior e laterais);
c) ser executados com clareza e em escala que possibilite redução com definição de detalhes, podendo conter, em uma só folha, diversas figuras, cada uma nitidamente separada da outra e numerada consecutivamente;
d) ter as ilustrações numeradas consecutivamente com um algarismo arábico. Caso haja mais de uma vista de um mesmo objeto, estas deverão ser identificadas por acréscimo de um número decimal ao número do referido objeto, de acordo com o número de vistas.
Por exemplo em conjunto de chá: bule (fig. 1.1 a 1.5), xícara (fig. 2.1 a 2.4), pires (fig. 3) e prato (fig.. 4.1 e 4.2);
e) conter a mesma referência numérica do relatório descritivo, quando for o caso;
f) no caso de desenhos ou de fotografias em preto e branco, conter indicação correspondente às áreas coloridas;
g) no caso de fotografias ou desenhos coloridos, apresentar as cópias necessárias, em cores.
No caso de fotografias, essas deverão manter-se nítidas pelo período de vigência do registro. Deverão ser apresentadas novas cópias quando da prorrogação do registro.
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