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Modelo de utilidade
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| 1. O que é patenteável como Modelo de Utilidade? |
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É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
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| 2. Quem pode depositar? |
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O titular pode ser pessoa física ou jurídica.
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| 3. Quando um modelo de utilidade é considerado novo |
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A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica. O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior.
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| 4. Quando um modelo de utilidade é dotado de ato inventivo |
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O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.
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| 5. Quais os documentos necessários para se fazer o depósito junto ao INPI? |
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O pedido de patente deverá conter:
- requerimento;
- relatório descritivo;
- reivindicações;
- desenhos, se for o caso;
- resumo; e
- comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito.
O pedido de patente de modelo de utilidade terá de se referir a um único modelo principal, que poderá incluir uma pluralidade de elementos distintos, adicionais ou variantes construtivas ou configurativas, desde que mantida a unidade técnico-funcional e corporal do objeto.
O relatório deverá descrever clara e suficientemente o objeto, de modo a possibilitar sua realização por técnico no assunto e indicar, quando for o caso, a melhor forma de execução.
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| 6. A duração ou validade do Modelo de Utilidade |
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A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
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| 7. Numeração de Modelo de Utilidade no Brasil |
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Os números das patentes são indicados por qualificadores, como indicado abaixo:
Patente de Invenção: identificada pelo qualificador inicial PI, seguido de algarismo correspondente à década do ano do depósito, por sua vez seguidos de série numérica crescente, anual, composta de cinco algarismos iniciando-se com 00001 (por exemplo, PI 8900007 foi depositada em 1989).
Modelo de Utilidade: identificado pelo qualificador inicial MU, seguido de algarismo correspondente à década do ano de depósito menos 20, por sua vez seguido de série numérica crescente, anual, composta de cinco algarismos iniciando-se com 00001 (por exemplo, MU 7211115 corresponde à um MU depositado em 1992).
Certificado de Adição: identificado pelo qualificador inicial C, seguido do algarismo correspondente à quantidade de certificados de adição, que são seguidos do número da patente à cuja invenção, este se refere (por exemplo, C1 9702305 corresponde ao primeiro certificado de adição da PI 9702305).
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| 8. Tramitação do pedido de MU junto ao INPI |
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A tramitação dos modelos de utilidade junto ao INPI, é similar à tramitação das patentes de invenção. Resumidamente:
- após depósito, são mantidos em sigilo por 18 meses, quando então ocorre sua publicação na RPI - Patentes (Revista da Propriedade Industrial do INPI - Patentes), para conhecimento público. Abaixo exemplo da publicação de um MU:
MU 8000581-0
(22) 24/03/2000
(51) A45D 26/00, B65D 83/14
(54) DISPOSITIVO CONJUGADO DE ARMAZENAMENTO E APLICAÇÃO DE COSMÉTICO
(57) “DISPOSITIVO CONJUGADO DE ARMAZENAMENTO EAPLICAÇÃO DE COSMÉTICO“. Refere-se o presente relatório a um dispositivo conjugado de armazenamento e aplicação de cosmético e mais especificamente, a um conjunto de depilação pessoal compreendendo uma bisnaga contendo cera de depilação, um cabeçote provido de meios de distribuição uniforme do produto sobre a pele e uma tampa de fechamento.
(71) Luiz Carlos Bradaschia Jorge (BR/SP), Renée Gribov (BR/SP)
(72) Luiz Carlos Bradaschi Jorge, Renée Gribov
(74) Sergio Salvador Fumo

(Cd) 3.1
- após a publicação e até antes do final do exame, terceiros podem se manifestar contra o pedido, através do fornecimento de subsídios ao Examinador;
- o depositante tem um prazo de até 36 meses da data de depósito para requerer exame;
- durante o exame técnico, poderá ser feita exigência por parte do Examinador a ser cumprida num prazo de 90 dias da publicação desta;
- não há prazo pré-determinado para o final do exame;
- da decisão, em caso de indeferimento cabe recurso;
- se deferido o titular deverá recolher taxa para expedição do certificado (no caso de modelos ou patentes cujo objeto esteja relacionado à área químico-farmacêutica e alimentícia, a concessão ainda fica atrelada à uma anuência por parte da ANVISA);
- após publicação de concessão, terceiros tem prazo de 6 meses para apresentar pedido de nulidade administrativa junto ao INPI.
para obter maiores detalhes através de fluxogramas de processo de tramitação.
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| 9. Pagamento de anuidades |
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Anuidade é a retribuição anual a que está sujeito o pedido de patente ou a patente, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês da data do depósito (início do terceiro ano) e deverão ser pagas até a sua caducidade ou extinção.
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As informações aqui contidas são fornecidas a título de conhecimento geral,
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Antes da tomada de qualquer decisão baseada nestas informações, é obrigatória a
consulta à um especialista na matéria.
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